Contexto
 
  A discussão técnica travada é sobre quando a incorporadora transfere o  controle, os riscos e os benefícios de um imóvel na planta para o  comprador, pois é nesse momento que deve reconhecer a receita da venda.
  Conforme a Orientação nº 4 emitida pelo CPC, que foi objeto de  discussão no ano passado e aprovada pela CVM, há avaliação de que, nos  contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta usados no  Brasil, o mais comum é que haja transferência continuada dos riscos e  benefícios do imóvel em questão. A possibilidade de venda da casa ou  apartamento pelo comprador durante a obra e o recebimento proporcional  de indenização em caso de desapropriação seriam algumas das evidências  disso.
  Em relação ao controle do imóvel, o CPC destaca que o comprador não tem  poder para mudar as características do projeto, mas que a incorporadora  também não tem, após o registro do memorial descritivo em cartório.
  Se ao analisar os seus contratos a incorporadora concluir que o seu  caso se insere nessa definição, ela deve fazer o reconhecimento da  receita conforme o andamento das obras.
  Já os auditores entendem que quem compra um apartamento na planta não  assume nem controle nem riscos e benefícios do imóvel até a entrega das  chaves, quando deveria ser reconhecida a receita. Para eles, o controle  permanece com a incorporadora e a venda do bem depende de concordância.  Sobre os casos de desapropriação, eles seriam exceção, e não a regra do  mercado.
 Fonte: Valor Econômico
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