O  Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem a público comunicar e  refutar a notícia veiculada na página eletrônica do Ministério Público  Federal em Goiás (MPF/GO) e no Jornal Popular de Goiânia, de  26/08/2011,  de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)  "assegurou o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem  registro profissional sem passar por prova do Exame de Suficiência".  Esta informação não guarda qualquer relação com o Exame de Suficiência  instituído a partir da publicação da Lei nº 12.249/10.
 Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em Goiás, no ano de 2003, quando da vigência da Resolução CFC n.º 853/99. Na ocasião, entendia o Ministério Público, que o Conselho de Contabilidade não poderia instituir o Exame de Suficiência com base em Resolução.
Em junho de 2010, foi publicada a Lei nº 12.249, que atribui ao Conselho Federal de Contabilidade a prerrogativa de regular sobre o Exame de Suficiência como um dos requisitos para obtenção de registro profissional.
Com a edição da Lei nº 12.249, o CFC publicou a Resolução nº 1.301/10, que regulamenta o Exame de Suficiência, revogando a Resolução nº 853/99. Portanto, desde de junho de 2010 a Resolução CFC n.º 853/99 se encontra revogada.
Pelo exposto, o CFC esclarece que a matéria veiculada pelo MPF/GO não desobriga os candidatos a se submeterem ao Exame de Suficiência como condição para obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
O CFC comunica, ainda, que as provas da segunda edição de 2011 do Exame de Suficiência, marcadas para o dia 25 de setembro próximo, estão mantidas conforme previsto no Edital de convocação, e que a inscrição vai até o dia 31 de agosto de 2011.
Juarez Domingues Carneiro
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade
Nenhum comentário:
Postar um comentário