Diversas entidades do mercado brasileiro de capitais se reuniram para elaborar o Guia Educativo de Prevenção ao Insider Trading, entre elas: ABRAPP, ABRASCA, ABVCAP, AMEC, ANBIMA, APIMEC,
BMF&BOVESPA, BRAIN, IBGC, IBMEC e IBRI.
Quem acompanha o blog com mais frequência sabe que eu tenho pesquisado sobre insider trading, juntamente com os Professores Orleans Martins e Edilson Paulo, ambos do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade da UFPB, desde meados de 2011. Então é legal saber que os reguladores e demais participantes também se interessam pelo tema.
Esse trabalho da CVM é louvável, claro, e precisamos mesmo combater o uso de informações privadas, todavia isso é um trabalho "impossível" de se realizar plenamente. Como é "impossível", o que se pode fazer é tentar minimizá-lo e reduzir as consequências negativas do uso indevido de informações.
Uma das consequências negativas é gerada até mesmo pelo "insider trading legal" (quando o insider, o indivíduo que trabalha na empresa, negocia com ações da empresa, porém de forma legal - no Guia de prevenção vocês podem ver o que é legal e o que é ilegal). Aqui no Brasil, segundo a Instrução CVM 358/2002, um insider pode negociar legalmente com ações da empresa e só divulgar ao mercado que negociou com 40 dias de atraso, isso porque a Instrução diz que a divulgação deverá ser feita até o dia 10 do mês subsequente ao da operação. Clicando aqui você pode ter acesso ao Caderno 11 da CVM, sobre insider trading.
Esse atraso pode nos gerar muitos problemas, visto que a informação do insider trading legal é relevante para o investidor, conforme nós evidenciamos em um dos nossos artigos, denominado de "O lado B do insider trading: relevância, tempestividade e a influência do cargo".
Parabéns aos envolvidos, porém eu, como investidor, gostaria de ver a reformulação da 358. Espero vê-la reformulada em breve!
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