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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

IFRS: muito foi aprendido! Temos muito aprender! (PARTE 1)

Esse artigo foi publicado, originalmente, na 3ª edição da Revista Balanço Contábil (twitter e facebook), ano 2, agosto de 2012, e é de autoria do Professor Dr. Edilson Paulo.

Pela extensão do artigo, resolvemos dividi-lo em três partes (acesse a parte 2 e a parte 3). Uma primeira introdutória, seguida de uma segunda sobre o que aprendemos e a última sobre o que ainda temos a aprender sobre o IFRS.


IFRS: MUITO FOI APRENDIDO! TEMOS MUITO A APRENDER!

Prof. Dr. Edilson Paulo
Professor do Curso de Mestrado e Doutorado
em Ciências Contábeis – UnB/UFPB/UFRN



Nos últimos anos, a profissão contábil tem sofrido fortes influências devida a aprovação da Lei nº 11.638/07, que alterou a Lei nº 6.404/76 (conhecida como Lei das Sociedades por Ações), sendo que as principais se referem, principalmente, em relação aos procedimentos contábeis adotados pelas companhias abertas, fechadas e também as de grande porte (independentemente da natureza jurídica)[1].

Essas alterações introduzidas pela lei tiveram como objetivo principal a convergência das normas e práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB.

Nesse momento, uma preocupação dos contadores brasileiros era com os efeitos dos números contábeis sobre o cálculo dos tributos. Mas, a Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT e garantiu a neutralidade tributária para a adoção das novas normas e procedimentos contábeis a serem emitidas pelos órgãos reguladores da contabilidade no Brasil.

Cabe ressaltar que, o enquadramento no RTT era opcional para o biênio 2008-2009, sendo que a partir de 2010 tornou-se obrigatório para todas as empresas (independente do regime de tributação), até que seja editada lei regulando definitivamente a legislação tributária a nova realidade contábil[2]. A referida Lei ainda estende a aplicação do RTT à apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, com o propósito de garantir a plena neutralidade.

A neutralidade tributária, só e somente só, é garantida pelo enquadramento no Regime Tributário de Transição.


[1] Para maiores esclarecimentos sobre Sociedades de Grande Porte, ver trabalho publicado no Boletim IOB - Temática Contábil e Balanços, em agosto de 2008, sob o título ‘Avaliação de Investimentos Societários e a Lei nº 11.638/07 que alterou a Lei das Sociedades por Ações’, de autoria do professores  Eliseu Martins, Ariovaldo do Santos e Edilson Paulo.
[2] Em fase de elaboração.

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