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segunda-feira, 29 de julho de 2013

Acordos da CVM e insider trading

Essa matéria foi lida no Contabilidade Financeira, porém retirada do Brasil Econômico.

Além de tocar na questão de acordos sobre insider trading, a matéria poderia ter tocado no ponto: acordos e Leonardo Pereira mais enfaticamente. É sabido que o próprio Presidente da CVM fechou um acordo com a autarquia para encerrar uma investigação sobre divulgação de informações ao mercado, quando era diretor de relações com investidores da Gol.

Os diversos processos que estão sendo abertos na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para investigar práticas das empresas X e do seu próprio controlador, Eike Batista, trouxeram à tona a discussão sobre o uso de acordos em que os investigados pagam para encerrar os procedimentos.

Uma das maiores controvérsias está nos processos em que administradores, gestores, donos de empresas e investidores podem ter feito uso de informação privilegiada, ou tenham manipulado o mercado, e pagam para, por meio de "Termos de Compromisso", encerrarem os processos.

Desde que começou a ser adotado em 1998 pela CVM, o órgão regulador já celebrou mais de 400 Termos de Compromisso, envolvendo um número maior de empresas ou pessoas físicas dentro de cada acordo, com arrecadação total de aproximadamente R$ 100 milhões. A média de acordos saltou de 5, no período de 1998 a 2005, para 60 de 2006 até agora.

Na administração de Maria Helena Santana, é que se foi registrado o maior volume de acordos, e o mercado agora espera para ver como será a gestão do novo presidente, Leonardo Pereira. Em entrevista ao Brasil Econômico, ele se mostrou pouco propenso a levar adiante termos para casos de insider.

A autarquia não tem dados sobre quantos casos de uso de informação privilegiada, ao longo dos anos, acabaram em acordos. É possível lembrar, entretanto, os casos mais emblemáticos como o acordo para interrupção do processo investigatório contra executivos envolvidos no processo de fusão da Sadia com a Perdigão, a compra da Ipiranga pela Petrobras, a abertura de capital da Submarino e da a reestruturação da Cosan.

O Termo de Compromisso é previsto na Lei 6.385/76, que criou a autarquia, e só é vedado no caso de processo que investigue acusações de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98). O acordo não significa confissão de culpa nem é um atestado de absolvição mas, para quem pode pagar, representa uma salvação de um processo que poderia resultar em punição maior.

Nos últimos anos, a CVM tem elevado os valores individuais em alguns casos como foi o da Aracruz Celulose, em que o grupo de executivos da companhia pagou R$ 12,2 milhões para cessar o processo. Na média, a jurisprudência mostra que para encerrar um processo paga-se entre R$ 100 mil e R$ 200 mil.

O instrumento do acordo foi criado com a intenção de desestimular as práticas ilícitas, mas muitos controladores que fizeram o Termo com a CVM voltaram a ser processados pela autarquia. É o caso do empresário Eike Batista, que em 2009 fechou com a CVM um Termo de Compromisso em que pagou R$ 100 mil para encerrar processo que apurava sua responsabilidade por ter divulgado informações na imprensa no período da oferta de ações da OGX.

Quatro anos depois, o empresário volta a ser processado em 17 casos difrentes, sendo um deles por insider na venda de quantidade relevante de ações da OGX dias antes de anunciar problemas na atividade da companhia, que fizeram o valor da sua ação despencar na BM&FBovespa.

Para a pesquisadora da FGV/Direito, Angela Donnadio, a celebração desse grande número de termos pode estar comprometendo o caráter educativo-punitivo à ilicitude, uma vez que é suspenso o procedimento administrativo instaurado para apuração das infrações, encerrando a questão sem configurar confissão ou reconhecimento de ilicitude da conduta.

Ela ressalta que no caso de processos da CVM de abuso do poder do controlador de companhias abertas, o Termo é duplamente desfavorável aos acionistas minoritários pois o pagamento dos valores acordados geralmente são pagos pelo seguro Diretors and Officers (D&O), que é uma despesa da própria empresa.

Para o professor de direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Thiago Bottino, o Termo não deveria se aplicar a ilícitos penais como a manipulação de mercado e o uso de informação privilegiada pois o fim da investigação pela CVM enfraquece a continuidade do inquérito criminal.

A CVM reforça, entretanto, que os casos são analisados individualmente e a decisão final é de toda a diretoria colegiada da autarquia.

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