AUDITOR COM REGISTRO NA CVM 
O profissional com formação   acadêmica em Ciências Contábeis - Ensino Superior, inscrito no CRC (após   exame de suficiência) poderá auditar e emitir o PARECER das empresas que: 
-      Negociam em Bolsa de Valor ( as chamadas de Capital Aberto).
-      São chamadas Instituições financeiras ( Bancos, Seguradoras, Consórcios, Corretoras de Títulos e Valores, as quais são regulamentadas e fiscalizadas pelo Banco Central e Susep).
-      São Planos de saúde, regulamentados pela ANS.
-      Sociedades sem fins lucrativos, a partir de determinado valor de arrecadação.
As empresas e  instituições   acima só podem ser auditadas por Contador, inscrito na CVM - Comissão de   Valores Mobiliários.  
Para fins de registro   na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física, deverá o interessado   atender às seguintes condições, conforme Instrução CVM 308/99: 
I - Estar registrado em   Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador; 
II - Haver exercido atividade   de auditoria de demonstrações contábeis, dentro do território nacional,   por período não inferior a cinco anos, consecutivos ou não, contados a   partir da data do registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria   de contador, nos termos do art. 
III - Estar exercendo   atividade de auditoria independente, mantendo escritório profissional   legalizado, em nome próprio, com instalações compatíveis com o exercício   da atividade, em condições que garantam a guarda, a segurança e o sigilo   dos documentos e informações decorrentes dessa atividade, bem como a   privacidade no relacionamento com seus clientes; 
IV - Possuir conhecimento   permanentemente atualizado sobre o ramo de atividade, os negócios e as práticas   contábeis e operacionais de seus clientes, bem como possuir estrutura   operacional adequada ao seu número e porte; e 
V - Ter sido aprovado em exame   de qualificação técnica. 
O exercício da   atividade de auditoria poderá ser comprovado mediante a apresentação dos   seguintes documentos: 
-   Cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas, bastando uma publicação para cada ano; ou
-   Cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e cópia da carteira de trabalho do profissional.
DEVERES E RESPONSABILIDADES   DOS AUDITORES INDEPENDENTES
O auditor   independente, no exercício de sua atividade no âmbito do mercado de valores   mobiliários, deve cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos,   as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários.   
O Auditor   Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica,   todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar,   ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os   pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no   que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão   de pareceres e relatórios de auditoria.
Os pareceres de   auditoria e os documentos destinados a satisfazer as exigências da Comissão   de Valores Mobiliários deverão ser emitidos e assinados, com a indicação   única da categoria profissional e do número de registro no Conselho Regional   de Contabilidade, quando Pessoa Física, ou com a indicação da categoria   profissional, do número de registro e de cadastro no Conselho Regional de   Contabilidade, respectivamente, do responsável técnico e da sociedade,   quando Pessoa Jurídica.
No exercício de suas   atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor   independente deverá, adicionalmente:
I - Verificar:
a) Se as demonstrações contábeis   e o parecer de auditoria foram divulgados nos jornais em que seja obrigatória   a sua publicação e se estes correspondem às demonstrações contábeis   auditadas e ao relatório ou parecer originalmente emitido;
b) Se as informações e análises   contábeis e financeiras apresentadas no relatório da administração da   entidade estão em consonância com as demonstrações contábeis auditadas;
c) Se as destinações do   resultado da entidade estão de acordo com as disposições da lei societária,   com o seu estatuto social e com as normas emanadas da CVM; e
d) O eventual descumprimento   das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades da   entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do   mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos   relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade   auditada.
II - Elaborar e encaminhar à   administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório   circunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou   ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade   auditada;
III - Conservar em boa guarda   pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior por determinação   expressa desta Comissão em caso de Inquérito Administrativo, toda a   documentação, correspondência, papéis de trabalho, relatórios e pareceres   relacionados com o exercício de suas funções;
IV - Indicar com clareza, e em   quanto, as contas ou subgrupos de contas do ativo, passivo, resultado e patrimônio   líquido que estão afetados pela adoção de procedimentos contábeis   conflitantes com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como os   efeitos no dividendo obrigatório e no lucro ou prejuízo por ação, conforme   o caso, sempre que emitir relatório de revisão especial de demonstrações   trimestrais ou parecer adverso ou com ressalva;
V - Dar acesso à fiscalização   da CVM e fornecer ou permitir a reprodução dos documentos referidos no item   III, que tenham servido de base à emissão do relatório de revisão especial   de demonstrações trimestrais ou do parecer de auditoria; e
VI - Possibilitar, no caso de   substituição por outro auditor, resguardados os aspectos de sigilo e   mediante prévia concordância da entidade auditada, o acesso do novo auditor   contratado aos documentos e informações que serviram de base para a emissão   dos relatórios de revisões especiais de demonstrações trimestrais e   pareceres de auditoria dos exercícios anteriores.
Constatada   qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os itens I   e II, o auditor independente deverá comunicar o fato à CVM, por escrito, no   prazo máximo de vinte dias, contados da data da sua ocorrência.
EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:    (Instrução 308/99 CVM)
O exame de qualificação   técnica será realizado, no mínimo no primeiro semestre de cada ano, com   vistas à habilitação do auditor independente para o exercício da atividade   de auditoria de demonstrações contábeis para todas as entidades integrantes   do mercado de valores mobiliários.
O exame de   qualificação técnica será aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade   - CFC em conjunto com o Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON ou por   instituição indicada pela CVM, nos moldes a serem definidos em ato próprio.
AUDITORES QUE NÃO TEM REGISTRO NA CVM
   Nas demais  situações (não envolvendo as situações em que é   obrigatório o Registro na CVM) o Contador, curso superior,  inscrito no   CRC, poderá emitir Parecer de Auditoria, ou seja, empresas que não negociam   em bolsas, pareceres para fins de licitação, etc, não sendo necessário   atualizações, nem  registros especiais.
Portanto, é necessário que o Auditor siga, as normas e procedimentos, até porque vão nortear e servir de segurança para o profissional.
Portanto, é necessário que o Auditor siga, as normas e procedimentos, até porque vão nortear e servir de segurança para o profissional.
    Exemplo:   O Auditor aplicou todos os exames de auditoria, seleções, etc  (normas   e procedimentos exigidos legalmente) e houve algum problema com a empresa e o   Auditor não o localizou, os papéis de trabalho contendo todo o trabalho   segundo as normas vão isentar o Auditor de alguma punição. Os papéis de   trabalho e normas são essenciais  para o profissional, apesar de gastar   um bom tempo os elaborando.
O Técnico em Contabilidade com CRC em hipótese alguma pode   emitir Parecer de Auditoria.
 
 
 
 
 
![[REVIEW] Ações Comuns, Lucros Extraordinários: 15 questões de Fisher e Scuttlebutt](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgKihrjMkxvZSn4F8pQ24u2dvBR2zmf5hDxMjAZicIVue6-lYTaOLyfTuemkZfqcYeqPkqU1tA50Cf9T7JR4uOcWwIO0G51PLpI7qyFEIZj-XFgczh5kAncTqOJoozr_X1SZD8OOwSkE4Q/s72-c/acoes-comuns-lucros-extraordinarios-resenha-livro.jpg) 
 
 
 Postagens
Postagens
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário