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quarta-feira, 2 de março de 2011

Acordo livra incorporadoras de ressalva (III)

Contexto
 
A discussão técnica travada é sobre quando a incorporadora transfere o controle, os riscos e os benefícios de um imóvel na planta para o comprador, pois é nesse momento que deve reconhecer a receita da venda.
Conforme a Orientação nº 4 emitida pelo CPC, que foi objeto de discussão no ano passado e aprovada pela CVM, há avaliação de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta usados no Brasil, o mais comum é que haja transferência continuada dos riscos e benefícios do imóvel em questão. A possibilidade de venda da casa ou apartamento pelo comprador durante a obra e o recebimento proporcional de indenização em caso de desapropriação seriam algumas das evidências disso.
Em relação ao controle do imóvel, o CPC destaca que o comprador não tem poder para mudar as características do projeto, mas que a incorporadora também não tem, após o registro do memorial descritivo em cartório.
Se ao analisar os seus contratos a incorporadora concluir que o seu caso se insere nessa definição, ela deve fazer o reconhecimento da receita conforme o andamento das obras.
Já os auditores entendem que quem compra um apartamento na planta não assume nem controle nem riscos e benefícios do imóvel até a entrega das chaves, quando deveria ser reconhecida a receita. Para eles, o controle permanece com a incorporadora e a venda do bem depende de concordância. Sobre os casos de desapropriação, eles seriam exceção, e não a regra do mercado.

 Fonte: Valor Econômico

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